21 maio 2013

Empresas de construção civil se beneficiam com Lei 123/2006

A Lei Geral das Microempresas ou Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) pode beneficiar as empresas do setor da construção civil. Promulgada em dezembro de 2006, ela estabelece um regime único de recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alterando alíquotas e base de cálculos dos impostos. 

A lei também trata de simplificações e dispensa do cumprimento de algumas obrigações trabalhistas, de meios de acesso ao crédito do mercado, da simplificação de procedimentos administrativo-fiscais e de questões relacionadas ao acesso à Justiça. 

Como saber se a empresa pode beneficiar-se dessas vantagens?

Existem parâmetros estabelecidos por lei que definem as microempresas e empresas de pequeno porte. Sendo consideradas Microempresas as sociedades empresárias, simples ou o empresário, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham declarado, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já empresas de Pequeno Porte são sociedades empresárias, simples ou o empresário, registrados na Junta Comercial que tenham declarado no ano anterior receita bruta superior a R$ 240 mil e igual, ou inferior, a R$ 2 milhões 400 mil. 

Casos especiais


A lei também ressalta algumas situações específicas em que a empresa não poderá se beneficiar da Lei Complementar 123/2006. São os seguintes casos: 

a) outra pessoa jurídica participar de seu capital social; 
b) for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede em outro país;
c) tiver como sócia pessoa física inscrita como sociedade empresária, ou seja: sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado;
d) o titular ou sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar; 
e) o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos; 
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as cooperativas de consumo; 
g) participar do capital de outra pessoa jurídica; 
h) exercer atividade de banco, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora, dentre outras; 
i) resultar ou remanescer de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; 
j) for constituída sob a forma de sociedade por ações. 

Quem pode beneficiar-se?


É importante atentar também em qual atividade de construção civil está enquadrada a empresa e se ela está prevista no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), da Secretaria da Receita Federal. Seguem abaixo algumas atividades desenvolvidas que poderão optar pelo Simples Nacional:

- Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais; 
- Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; 
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; 
- Empresas montadoras de estandes para feiras; 
- Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
- Escritório de serviços contábeis; 
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Assim, se a sua empresa se enquadra nessas categorias, não deixe de buscar mais informações na Secretaria da Receita Federal do seu estado e usufrua o direito de regime único de recolhimento de impostos e contribuições.

Fonte: Sebrae