24 dezembro 2012

Secovi-SP é favorável à legislação sobre built to suit

Foi sancionada em 19 de dezembro, pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.744, que altera o artigo 4º e acrescenta o artigo 54-A à Lei nº 8.245/91, a Lei do Inquilinato. A mudança, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro, institui normas para o built to suit, modalidade diferenciada de locação na qual o empreendedor constrói ou reforma consideravelmente um imóvel sob medida para um determinado locatário, para o qual o empreendimento será alugado por um período de tempo mais longo do que uma locação tradicional. “Essa mudança favorece o mercado como um todo. Ela constitui um marco eficiente para o segmento de locação, porque torna legítimas todas as operações de built to suit”, opina Walter Cardoso, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Sindicato da Habitação (Secovi-SP). 

O dirigente relata que não havia, na legislação locatícia, qualquer menção ao built to suit. “Só existiam as cláusulas gerais de locação”, comenta. Por isso essas operações costumavam ser reguladas por um contrato atípico, que estabelecia as normas entre as partes”, explica o vice-presidente do Sindicato.

A maior vantagem da mudança, completa Cardoso, é o fato de a operação built to suit ser inserida em lei. “Existia um marco regulatório menos eficiente e agora temos um marco mais completo”, frisa, lembrando que a segurança jurídica é importante para o locador e para o locatário. 

“A alteração legal eliminou uma série de preocupações que travavam grandes investimentos”, analisa Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP. Ele conta que a lei abriu a possibilidade de que algumas condições sejam negociadas, mas sem obrigar a sua contratação. O resultado, conforme o advogado, é muito positivo: agora é possível combinar que não haverá revisão dos alugueis durante o período contratado (o que não deve ser confundido com os reajustes decorrentes da inflação) ou prever multa significativa em caso de rescisão, pelo locatário, do contrato de locação. Além disso, as regras mais claras facilitarão a cessão, pelo locador, do direito de recebimento de alugueis a terceiros (securitização). 

Já o locatário pode ser beneficiado pelo menor custo do aluguel, destaca Walter Cardoso. “Retirado o fator risco, no caso da rescisão, o valor da locação pode até ficar mais favorável”, afirma. Ele explica que até aqui o inquilino tinha dificuldade para encontrar um imóvel sob medida para suas necessidades. “Agora, o mercado terá mais capacidade e segurança para produzir esse tipo de imóvel, o que certamente tornará o seu custo muito mais atrativo para o locatário.”

Fonte: Obra24horas