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15 julho 2013

É hora de se adaptar

O sonho da casa própria é uma realização que muitas pessoas compartilham. Algumas passam anos e anos economizando até conseguir realizá-lo. O problema é quando chega a hora de morar naquele pedacinho de teto, que por tantos anos foi almejado, pode acontecer do sonho se transformar em um verdadeiro pesadelo. Pois, a obra que havia sido prometida como de qualidade, resistente e perfeita, é na verdade cheia de defeitos, trazendo verdadeiros prejuízos ao bolso. 

Para evitar que trabalhos efetuados pelos profissionais da construção civil, sejam arquitetos, engenheiros civis, proprietários de construtoras efetuem trabalhos sem qualidade, uma nova norma, a NBR 15575 estabelece novos critérios de desempenho, para todas as obras que forem construídas a partir de 19 de julho. 

Conforme o engenheiro-civil Ivanor Fantin Junior, que é assessor técnico do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (Sinduscon/PR), essa norma começou a ser estudada antes ainda do ano 2000, exatamente porque na época, várias obras de ação social, apresentavam problemas. Em 2008, então ela foi colocada em vigor, mas ainda não era exigida e nos últimos três anos passou por uma revisão e em breve passará a ser exigida. 

Fantin explicou que o objetivo dessa norma é garantir que as obras tenham pelo menos, os requisitos mínimos de qualidade e para isso vai envolver todos os profissionais da construção civil e também os usuários das obras. “Essa norma vai trazer um diferencial muito grande para o setor da construção civil, é a norma mais importante criada nos últimos 30 anos”, afirmou. 

Um dos pontos mais importantes da nova norma é que os futuros usuários da obra terão que atuar para que a qualidade e a durabilidade da obra, seja mantida. Ele terá a responsabilidade de fazer a manutenção adequada dos componentes que integram a sua obra, a partir, de que ao final da construção, ele receberá o manual de uso de operação e manutenção, que especificará todos os produtos usados, o desempenho de cada um, a vida útil, a garantia e os prazos de realização das manutenções.

Se não cumpridas as especificações do manual e houver algum dano relacionado à falta de manutenção, o usuário não poderá reclamar com os profissionais que efetuaram o serviço. “Em Curitiba, nós temos muitos casos de usuários que acabam processando empresas por problemas de falta de manutenção. Hoje nós temos ações judiciais contra construtoras, que possivelmente depois da norma, será possível até processar o próprio cliente por danos morais”, comentou Fantin. 

“Muitas vezes acontece das construtoras efetuarem a obra e dois anos depois o cliente vem e reclama que está vazando água na torneira, mas ele não trocou o corinho da torneira. Outra situação é o cliente, por exemplo, não fazer a limpeza da calha, a água então transborda e apodrece um beiral. O fato é que ele tem que saber que precisa fazer a manutenção adequada, para que a obra tenha durabilidade”, frisou o engenheiro civil. 

Sobre o trabalho dos profissionais da área, ele relatou que projetistas, arquitetos e engenheiros, todos, terão a partir da norma que colocar realmente os seus conhecimentos em prática, pois a obra terá que ser, categoricamente, a mais bem feita possível. “Para os profissionais da área o trabalho vai mudar bastante, porque eles terão muitas especificações a cumprir, por exemplo, terão que saber qual janela tem uma acústica diferenciada, que tipo de parede colocar, entre outras situações”, relatou Fantin.

A nova norma vai abranger a garantia de qualidade para todos os sistemas da obra, desde a estrutura, vedação, aberturas, acústico, conforto térmico, preservação do meio ambiente, entre vários outros itens. 

Fonte: Diário Sudoeste
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23 maio 2013

A diferença entre o "quebra-quebra" e a gestão de resíduo

Os resíduos da construção civil, provenientes de construções, reformas, demolições, ou resultantes do preparo de terrenos, devem ser separados conforme as suas classes na origem, de acordo com a Resolução CONAMA 307/2002, alterada pelas resoluções 431/2011 e 448/2012. Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), a gestão de resíduos sólidos deve levar em conta a prioridade de não geração dos rejeitos. Resíduos misturados na obra – que na maioria das vezes poderiam ser reaproveitados - tornam-se rejeitos pela falta de separação na fonte. 

Classe A são aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como solo, componentes de cerâmica, argamassa e concreto. Classe B são os resíduos recicláveis mais comuns, como plástico, papelão, vidros, madeiras (além do gesso, que passou a ser considerado como matéria reciclável).Os resíduos que não possuem viabilidade técnica ou econômica para reaproveitamento ou reciclagem são da classe C, ou também chamados de rejeitos. Por fim, há a classe dos resíduos perigosos, contaminados como tintas, óleos e solventes ou feitos a partir do amianto, tóxico para o ambiente e para a saúde das pessoas. 

Assim, a falta de planejamento adequado nas demolições ocasiona a destinação inadequada desses resíduos e a degradação do ambiente urbano. O problema é agravado por dificuldades extras no manuseio e transporte, tendo em vista o volume e peso expressivo dos materiais, o que muitas vezes exige maquinário pesado. 

Por sua vez, a necessidade de pôr abaixo por completo grandes estruturas para dar lugar a espaços abertos e novas construções, com técnicas mais modernas de engenharia, tem sido crescente - dado o avanço da indústria da construção civil. 

No Brasil, impulsionadas pelos próximos eventos esportivos mundiais, demolições de grandes estruturas passam a ser cada vez mais frequente. No Rio de Janeiro, o caso do Maracanã, foi exemplar. Arquibancada e cobertura de concreto tiveram que ser demolidas para substituição por novas estruturas que atendam às exigências da FIFA. Resultado: um volume gigantesco de resíduos de demolição, entulho típico de obra, constituído por restos de tijolos, concreto, argamassas, etc. 

Felizmente, a reforma do estádio, realizada pelo Consórcio Maracanã 2014 - Odebrecht, segue critérios para obtenção da certificação LEED (Leadership in Energy and Environmental Design), contando com um Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e com profissionais especializados para a supervisão das atividades e gestão de resíduos, buscando a máxima reciclagem de materiais. 

Parte do material inerte, típico de obra ou Classe A, foi utilizado no próprio estádio, para a base do gramado e também encaminhada ao Aterro de Gramacho, para cobertura de resíduos. O mar de lama, que surgiu com escavações, foi sugado e encaminhado para uma cerâmica, onde, misturado à argila, transformou-se em novos tijolos e telhas. 

O diferencial foi colocar em prática dois princípios básicos e chaves para o gerenciamento de qualquer tipo de resíduo: a segregação na fonte geradora e a responsabilidade do gerador. Assim, torna-se possível a utilização de resíduos Classe A na pavimentação de rodovias, fabricação de concreto, agregado para argamassas, entre outras aplicações. Com a reciclagem e o reaproveitamento dos materiais, além de reduzir a poluição do solo e da água, são poupados recursos naturais, por evitar novas extrações de matéria prima da natureza. 

Cada município deve regulamentar a responsabilidade privada dos geradores de resíduos, inclusive os de origem na construção civil. No exemplo de Londrina, no norte do Paraná, se a reforma gerar mais que 1m³, é grande geradora e deverá elaborar seu projeto e arcar com a destinação correta de cada classe de resíduos. 

Em uma reforma, as madeiras podem ser reaproveitadas. As louças, portas, janelas e ferragens podem ser até comercializados se estiverem em bom estado. Ferragens podem ser vendidas para os ferros-velhos. Concreto, cimento e tijolos, depois de britados, originam agregado reciclado para aplicação em concretos não estruturais ou como cascalhos em estradas não asfaltadas. 

Logo, por mais que não se possa aposentar as marretas e retroescavadeiras, o puro e simples desmantelamento de uma obra civil não pode mais significar desperdício de materiais. Demolir não é sinônimo de "quebra-quebra". Seja em gigantes reformas como a do Maracanã, ou na reforma do banheiro de casa, os resíduos precisam ser separados na fonte e destinados adequadamente. E fica difícil fazer isso depois que tudo vier abaixo de uma vez.

Fonte: Bonde
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22 maio 2013

Norma de Desempenho em discussão no Secovi-SP

O “Projeto, especificações e controle de execução para atender a Norma de Desempenho de Edificações”, acontece hoje 22/05 na sede do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) das 8h30 às 13h.

As palestras serão ministradas por profissionais que coordenaram ou se envolveram diretamente na elaboração da norma, dentre eles Fabio Villas Boas, coordenador da Comissão de Estudos de revisão da norma, e Carlos Borges, vice-Presidente de Tecnologia e Qualidade do Secovi-SP e coordenador da comissão de estudos da norma (versão 2008). Confira a programação completa ao final.

A ABNT NBR 15.575 - Desempenho de Edificações Habitacionais, ou Norma de Desempenho, como ficou mais conhecida, foi publicada no dia 19/2/13 e passa a valer no dia 19/7/13. O documento estabelece padrões mínimos de desempenho para diversos requisitos como segurança estrutural, vida útil, acústica entre outros na produção de edificações residenciais.

Segundo Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Qualidade do Sindicato, área responsável pela realização do seminário, para o atendimento dos requisitos da norma, o mercado precisará passar por diversos ajustes. Empresas incorporadoras e construtoras precisam estabelecer diretrizes de projeto com seus projetistas e com eles mudar a forma de especificar materiais, componentes e sistemas construtivos estabelecendo as características de desempenho dos produtos e não mais apenas suas marcas e modelos.

Já os fabricantes precisam apresentar essas características com base em demonstração de desempenho de seus produtos. A gestão da obra precisa estabelecer controle de execução para os itens que afetam o desempenho com mais rigor. “Por fim, o cliente, usuário do imóvel, deverá ser orientado para o uso e manutenção que conservarão o desempenho ao longo da vida útil. Além disso, ele terá um instrumento para aferir a qualidade do bem adquirido de forma objetiva”, explica Borges.

O evento é voltado para diretores e gerentes, profissionais das áreas de produto, projeto, suprimentos, gestão da qualidade, obras, assistência técnica pós-entrega das empresas incorporadoras e construtoras e projetistas de empreendimentos residenciais.

Veja a programação:

Programação

8:30 – Abertura

8:50 – O que precisa mudar nos processos desde a concepção do empreendimento para trabalhar com a metodologia de desempenho e atender a norma.

Carlos Alberto de Moraes Borges – Vice-Presidente de Tecnologia e Qualidade do Secovi-SP, coordenador da comissão de estudos da norma de desempenho – versão 2008, membro do Comitê de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP .

Fabio Villas Boas – Coordenador da Comissão de Estudos de revisão da norma de desempenho, membro do Comitê de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP .

9:30– Especificação por desempenho e os dados de caracterização de desempenho disponibilizados pelos fabricantes.

Vera Fernandes Hachich – Eng. Civil, Mestre e Doutora em Engenharia, Tesis – Tecnologia e Qualidade de Sistemas em Engenharia

Maria Angelica Covelo Silva – Eng. Civil, Mestre e Doutora em Engenharia, NGI Consultoria e Desenvolvimento.

10:00 – O que é preciso fazer para atender a norma quanto ao desempenho de estruturas.

Francisco Paulo Graziano – Eng. Civil, Mestre em Engenharia, Prof. da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, Pasqua e Graziano Associados.

Jorge Batlouni Neto – Coordenador do Comitê de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP e integrante do Grupo de Trabalho de Sistemas Estruturais da comissão de estudos da norma de desempenho.

10:30 – Debates

Coordenação: Marcos de Mello Velletri – Diretor de Insumos e Tecnologia do Secovi-SP e Paulo Sanchez – Vice Presidente de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP.

10:50 – Intervalo

11:10 – O que é preciso fazer para atender a norma quanto ao desempenho de fachadas e paredes internas.

Luciana Alves de Oliveira – Eng. Civil, Mestre e Doutora em Engenharia, IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

11:40 – O que é preciso fazer para atender a norma quanto ao desempenho de pisos.

Ercio Thomaz - Eng. Civil, Mestre e Doutor em Engenharia – IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

12:10 – O que é preciso fazer para atender a norma quanto ao desempenho de coberturas.

Ricardo S. Pina – Coordenador do Grupo de Trabalho de Sistemas de Coberturas da revisão da NBR 15575.

12:40 – Debates

Coordenação: Carlos Alberto de Moraes Borges e Mauricio Linn Bianchi – Vice-Presidente do SindusCon-SP.

13:00 - Encerramento

Fonte: Secovi
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21 maio 2013

Empresas de construção civil se beneficiam com Lei 123/2006

A Lei Geral das Microempresas ou Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) pode beneficiar as empresas do setor da construção civil. Promulgada em dezembro de 2006, ela estabelece um regime único de recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alterando alíquotas e base de cálculos dos impostos. 

A lei também trata de simplificações e dispensa do cumprimento de algumas obrigações trabalhistas, de meios de acesso ao crédito do mercado, da simplificação de procedimentos administrativo-fiscais e de questões relacionadas ao acesso à Justiça. 

Como saber se a empresa pode beneficiar-se dessas vantagens?

Existem parâmetros estabelecidos por lei que definem as microempresas e empresas de pequeno porte. Sendo consideradas Microempresas as sociedades empresárias, simples ou o empresário, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham declarado, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já empresas de Pequeno Porte são sociedades empresárias, simples ou o empresário, registrados na Junta Comercial que tenham declarado no ano anterior receita bruta superior a R$ 240 mil e igual, ou inferior, a R$ 2 milhões 400 mil. 

Casos especiais


A lei também ressalta algumas situações específicas em que a empresa não poderá se beneficiar da Lei Complementar 123/2006. São os seguintes casos: 

a) outra pessoa jurídica participar de seu capital social; 
b) for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede em outro país;
c) tiver como sócia pessoa física inscrita como sociedade empresária, ou seja: sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado;
d) o titular ou sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar; 
e) o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos; 
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as cooperativas de consumo; 
g) participar do capital de outra pessoa jurídica; 
h) exercer atividade de banco, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora, dentre outras; 
i) resultar ou remanescer de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; 
j) for constituída sob a forma de sociedade por ações. 

Quem pode beneficiar-se?


É importante atentar também em qual atividade de construção civil está enquadrada a empresa e se ela está prevista no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), da Secretaria da Receita Federal. Seguem abaixo algumas atividades desenvolvidas que poderão optar pelo Simples Nacional:

- Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais; 
- Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; 
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; 
- Empresas montadoras de estandes para feiras; 
- Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
- Escritório de serviços contábeis; 
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Assim, se a sua empresa se enquadra nessas categorias, não deixe de buscar mais informações na Secretaria da Receita Federal do seu estado e usufrua o direito de regime único de recolhimento de impostos e contribuições.

Fonte: Sebrae
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Governo estende prazo de uso de elevador a cabo para obras

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 9 de maio (DOU de 10/05/2013 – Seção 1) a Portaria 644, que estende por 12 meses o prazo para utilização, em obras de construção civil em todo o país, dos elevadores de passageiros tracionados a cabo e dá outras providências, para quando acabar esse prazo.

A Portaria alterou o item 18.14.23.7 da Norma Regulamentadora 18 (NR 18), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR 18.

18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições:

a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.

b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.

18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais.”

Impermeabilização - A Portaria também define que os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devam estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender à NBR 9574:2008 ou alteração posterior, conforme o item 18.17.4. A Portaria 644, entre outras providências, define que a NR 18 exigirá (no item 18.17.4.2) que o Manual Técnico de Operação do equipamento acompanhe qualquer serviço de impermeabilização.

Escavações e tubulões - A Portaria também traz outras novidades, como os cuidados em escavações (itens 18.6.20.1 a 18.6.22), estabelecendo, entre outras medidas, que “toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto na NBR 6122:2010 ou alterações posteriores”.

Dispõe ainda que “os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento”, devendo atender a vários requisitos.

E mais: que “o equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento”, também segundo requisitos específicos para a sua operação.

Fonte: SindusCon-SP
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16 maio 2013

Ações de despejo e a teoria do adimplemento substancial

A Lei 8.245/91, também conhecida como a Lei de Locações, permite ao locatário extinguir a ação de despejo por falta de pagamento, depositando em juízo as quantias em aberto no prazo da defesa (trata-se da “purga da mora”). Ocorre que a própria Lei estabelece de maneira expressa, em seu artigo 62, que isto só pode ser feito a cada 24 meses.

Ou seja, nos termos da Lei de Locações, o locatário pode purgar a mora, e extinguir a ação de despejo por falta de pagamento, apenas uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses. Antes disso, qualquer inadimplemento, por menor que seja, permite ao locador rescindir o contrato e despejar seu inquilino, sem que este último tenha a possibilidade de pagar em juízo. 

Da mesma forma, é comum que, em ações de despejo, locador e locatário façam acordos para pagamento de eventual saldo em aberto, ficando estabelecido que o inadimplemento do inquilino resultará na imediata expedição de mandado de despejo, sem a possibilidade de purgação da mora. Esta espécie de acordo, homologada judicialmente, pode ser cumprida de forma imediata, bastando que o locador informe o inadimplemento em juízo: o inquilino fica sem qualquer chance de defesa. 

Em ambas as situações, entretanto, é importante considerar que a Lei de Locações não existe em um vazio, e deve ser interpretada em conjunto com os princípios legais que regulamentam os contratos de maneira geral, especialmente os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil).

Os contratos de locação possuem valor social e devem ser preservados, tendo em vista o direito à moradia, no caso das locações residenciais, e a preservação do fundo de comércio, no caso das locações comerciais – tudo nos termos da Lei de Locações. E no caso específico das ações de despejo, o remédio que a Lei 8.245/91 oferece aos locatários é a purgação da mora, que permite o pagamento em juízo das obrigações em aberto, extinguindo o processo de despejo. 

Disto se conclui que as possibilidades de purgação da mora devem ser interpretadas da maneira mais ampla possível. 

É neste contexto que se deve considerar a teoria do adimplemento substancial, já bem fixada na doutrina e na jurisprudência. Esta teoria estabelece que, em um contrato de prestações continuadas, como é o caso do contrato de locação, o inadimplemento deve ser significativo, considerando o valor total da obrigação, para que seja possível a rescisão do acordo. 

Havendo o inadimplemento não significativo, cabe ao credor apenas cobrar (executar) as quantias em aberto, e não rescindir o acordo. Veja-se neste sentido o conceito apresentado por Clóvis Couto e Silva para o adimplemento substancial: "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 

Esta teoria tem encontrado respaldo nos Tribunais brasileiros, especialmente em ações de rescisão contratual movidas por construtoras e incorporadoras imobiliárias: nestas situações, o Poder Judiciário tem entendido que, se houve o pagamento da maior parte do valor estabelecido no acordo, não é razoável que o contrato seja rescindido, e cabe ao vendedor apenas cobrar as parcelas em aberto. São neste sentido as seguintes decisões, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Resp nº 1.200.105 - AM (2010/0111335-0) e Resp nº 1.215.289 - SP (2010/0177513-3).

Veja-se o conceito utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para aplicar a teoria do adimplemento substancial: “Atualmente, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do Código Civil de 2002, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação pelo devedor, pode o credor optar por exigir seu cumprimento coercitivo ou pedir a resolução do contrato (art. 475 do CC).

Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato.

Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato.”- (STJ – Recurso Especial n.º 1.200.105 - AM (2010/0111335-0), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 19/06/2012).

No caso específico das ações de despejo por falta de pagamento, a teoria do adimplemento substancial possui aplicação prática importantíssima no que diz respeito à purgação da mora, em caso de inadimplemento pelo locatário.

É possível utilizar a teoria acima para, por exemplo, justificar a purgação da mora antes de decorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses desde a última purgação, previsto em lei, quando o valor em aberto for relativamente pequeno.

Da mesma maneira, a teoria do adimplemento substancial, combinada com o princípio da função social dos contratos, pode permitir a purgação da mora em caso de descumprimento de acordos judiciais. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta decisões neste sentido, mesmo em situações nas quais o acordo excluiu expressamente a possibilidade de purgação: 

“Embora previsto no acordo que o não pagamento de qualquer parcela autorizaria o prosseguimento da ação com a decretação do despejo, fato é que não pode ser suprimido do locatário o direito de purgar a mora no prazo legal. (...)

Da análise dos autos, no entanto, nota-se que, informado o inadimplemento do acordo, foi determinada a imediata expedição do mandado de despejo, sem oitiva da parte contrária e sem lhe oportunizar a purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II da Lei 8.245/91.

Houve o pagamento de parte substancial da avença, não havendo notícia do inadimplemento dos locativos que se venceram desde então. Tal fato não pode ser desprezado pelo julgador, especialmente porque a lei confere prazo para o locatário purgar a mora. O adimplemento substancial é fato importante, a ser levado em conta na decisão.”- (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0225540-52.2012.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, julgamento 20/02/2013).

Diante do quadro acima exposto, conclui-se que as normas sobre purgação da mora, em ações de despejo por falta de pagamento, devem ser interpretadas de maneira ampla, considerando a teoria do inadimplemento substancial. O contrato de locação deve ser preservado sempre que possível, por meio do instituto da emenda da mora – resumindo, não é razoável negar ao locatário a possibilidade de pagar os valores em aberto, preservando seu contrato, quando o inadimplemento em si não é significativo, considerando os valores envolvidos na locação. 

* Francisco dos Santos Dias Bloch é mestrando e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e atua em São Paulo no escritório Cerveira Advogados Associados (www.cerveiraadvogados.com.br), nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Contencioso Cível – francisco@cerveiraadvogados.com.br

Fonte: Obra24horas
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08 abril 2013

Nova lei incentiva construção sob encomenda

Sem muitos questionamentos no Judiciário, os contratos de locação de imóveis comerciais sob encomenda ("built to suit") ganharam força com a inclusão da modalidade na Lei nº 8.245, de 1991, a Lei do Inquilinato. A expectativa do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) é que o volume de negócios cresça até 10% neste ano, em comparação com 2012, com a nova previsão legal.

A modalidade está prevista na Lei nº 12.744, sancionada no fim do ano passado, que acrescentou o artigo 54-A à Lei do Inquilinato. No built to suit, um investidor constrói ou reforma um imóvel de acordo com as exigências do locatário. São firmados contratos de longo prazo, que variam geralmente entre sete e 15 anos.

Pela lei, o direito de revisão do aluguel a cada três anos pode ser renunciado em acordo entre locador e locatário. A multa em caso de devolução do imóvel também é diferenciada. Enquanto nas demais locações o valor é de três aluguéis, nesses casos a multa é proporcional ao período não cumprido do contrato.

Uma das vantagens da modalidade, de acordo com advogado Carlos Ferrari, do Negrão, Ferrari & Bumlai Chodraui Advogados, é a possibilidade de controle do fluxo de caixa, já que o preço do aluguel será fixo por vários anos. Além disso, uma indústria, por exemplo, não precisaria desembolsar uma grande quantia para construir uma nova unidade. "A companhia foca em suas atividades e ampliação e deixa para outras empresas o investimento em imobilizado", diz Ferrari.
Walter Cardoso, presidente da construtora CB Richard Ellis no Brasil, estima que atualmente 50% dos imóveis de grandes indústrias sejam locados por meio de contratos do tipo built to suit. No setor de logística, o percentual varia entre 20% e 30% dos imóveis.

Cardoso, que também é vice-presidente de gestão patrimonial e locação do Secovi-SP, acredita que, com o reconhecimento legal do built to suit, o locatário conseguirá com mais facilidade realizar a securitização dos valores a serem recebidos por meio do aluguel. Grande parte dos locadores envolvidos em contratos desse tipo financiam a construção ou reforma dos imóveis por meio de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). "O locatário vai ter muito mais oferta e os preços podem ficar mais convidativos", afirma Cardoso.

Para advogados, a mudança trará maior segurança jurídica. Isso porque antes os contratos de locação de imóveis comerciais sob encomenda eram redigidos com base no Código Civil, o que dava margem a questionamentos na Justiça. Há, porém, de acordo com a advogada Rossana Fernandes Duarte, do Siqueira Castro Advogados, poucas ações envolvendo contratos dessa natureza. "O reconhecimento legal do built to suit assegura que nenhuma das partes poderá questionar o contrato judicialmente", diz Rossana.

Segundo a advogada, a jurisprudência é favorável aos contratos do tipo built to suit. "A maioria das ações foi proposta pelos locatários. Eles dizem que a renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel não é aceita pelo Código Civil", afirma Rossana.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu força legal a um contrato do tipo built to suit, ao julgar improcedente um pedido de revisão de valor do aluguel proposta pela Miralta Assessoria em Gestão Empresarial contra a WT SY Empreendimentos Imobiliários, a WTorre. Sob a alegação de que o aluguel mensal definido no contrato estava acima do valor de mercado, a Miralta pediu revisão por meio de perícia, baseado na Lei de Locações. A empresa perdeu por dois votos a um, mas iria recorrer da decisão.

Após analisar a ação, o desembargador Marcondes D'Angelo, relator do caso na 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, entendeu que deveria prevalecer o previsto no contrato. Na decisão ele cita que no built to suit as obrigações das partes "extrapolam os limites da pura locação de imóvel, o que põe a legislação especial em segundo plano quanto ao negócio jurídico sob exame, que deve ser regido pela autonomia da vontade privada, em atenção ao princípio da liberdade de contratar".

A mudança na legislação, entretanto, também é alvo de críticas. Para o advogado Waldir de Arruda Carneiro, do Arruda Miranda Advogados, o built to suit já era reconhecido pelo mercado, e não há dificuldades para as empresas buscarem financiamentos para os empreendimentos. Ele considera que as alterações vão contra a proteção à parte hipossuficiente, garantida pela Lei do Inquilinato. "A hipossuficiência não significa que uma das partes é paupérrima ou pouco assistida, mas que está em desvantagem em uma relação negocial", afirma Carneiro.

Fonte: Obra24horas
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18 março 2013

Santos tem novas regras para resíduos da construção civil

As empresas geradoras de resíduos da construção civil devem se adequar a novas regras instituídas pela Prefeitura de Santos/SP desde janeiro e que passarão a valer a partir de 15 de março. As novas leis fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil.

As empresas que geram mais de 200 quilos de materiais de reformas e construções devem apresentar plano específico à Secretaria de Meio Ambiente, contendo informações, como anotação de responsabilidade técnica, cópia do projeto arquitetônico, planilha descritiva dos resíduos e cronograma de remoção, além de cópia do espelho do IPTU em caso de demolição. 
Para quem produz menos de 200 quilos deve, inicialmente, agendar a coleta com a Secretaria de Serviços Públicos e a Prefeitura irá instalar ecopontos para entrega voluntária.

Há também novas regras para utilização de caçambas. Elas devem ter 2,70 m de comprimento e 1,60 m de altura e podem permanecer estacionadas em vias públicas por três dias seguidos, com possível prorrogação por até 12h. Nas avenidas da orla é proibido o estacionamento entre às 18h de sexta-feira até 9h da segunda seguinte. As caçambas devem estar limpas e cobertas, pintadas de amarelo e com sinalização que permita a visualização dia e noite, além de identificação da empresa prestadora do serviço, número de cadastramento e identificação do peso.

As pessoas e as empresas que não se adequarem a nova fiscalização podem receber multas que variam de R$ 300 a R$ 30 mil.

Fonte: Obra24horas
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05 março 2013

Penalidades para o SPED Contribuições em 2013


Esclareceremos neste post algumas dúvidas em relação às penalidades pela não entrega ou pela entrega incorreta dos arquivos da EFD. 

Anteriormente, a penalidade aplicava-se somente ao atraso. Com isso, várias empresas transmitiam arquivos com informações incorretas (mas dentro do prazo) e ficavam livres (momentaneamente) de penalidades. 

Ocorre que a Lei 12.766/12 reduziu a multa pelo atraso na entrega do SPED, mas estabeleceu penalidades pelas informações incorretas ou omissas. Agora é muito importante que as informações sigam o mais corretamente possível. Veja a legislação:

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."


Ou seja, agora a multa leva em consideração informações inexatas, incompletas ou omitidas. Assim, não basta somente transmitir. Há que se transmitir corretamente.

Se assim não for, penalidades pesadas (e cumulativas) poderão ser aplicadas.

Fonte: e-Auditoria
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28 fevereiro 2013

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

O Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) é específico para pessoas com cadastro jurídico, empresas individuais, e todos os estabelecimentos estando ou não registrados.

Também devem pagar sociedades mistas e as suas subsidiárias, empresas públicas, estabelecimentos em estado de falência ou liquidação extrajudicial. 

O IRPJ pode ser declarado anualmente ou trimestral. O trimestral, sempre acontece nas datas: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Essas datas só são modificadas se há uma fusão ou incorporação entre a empresa, então a data passa a ser aquela do dia da fusão ou incorporação. Outra alteração da data é quando ocorre o cancelamento da empresa individual ou da pessoa física.

Cálculo da IRPJ

A alíquota varia conforme a tributação escolhida para declarar o imposto de renda. No entanto, a cobrança, independente da tributação será de 15% sobre o lucro do estabelecimento.

No entanto se o valor do lucro ultrapassar o valor da parcela multiplicado pelo número de meses, e este, for maior que 20 mil reais. A empresa ou sujeito poderão sofrer com um adicional de imposto à alíquota de 10%. Esse adicional é pago junto com a alíquota dos 15%.

Isso ocorre, geralmente, em empresas que passaram por fusão ou quando houve o encerramento da liquidação.

Opções tributárias

Há quatro opções tributárias para as instituições: lucro real, lucro simples, lucro arbitrário e lucro presumido. No entanto, não basta a empresa simplesmente escolher a opção de menor impacto tributário, muitas vezes a instituição se encaixa legalmente em uma dessas alternativas, sem haver a opção de mudar.

Lucro real

O lucro real, e geralmente, o que abrange a maioria das instituições, é destinado a empresas que tenham tido no ano anterior a declaração, uma renda bruta anual superior a 48 milhões de reais. Esta é opção de alguns bancos, sociedades de crédito, cooperativas de crédito, empresas de seguros privada, entidades de previdência privadas, entre outras. Também para filiais no exterior, para pessoas jurídicas com isenção ou redução de imposto, para empresas imobiliárias, entre outras.

Lucro presumido

O lucro presumido pode ser realizado para instituições que tenham tido lucro de até 48 milhões de reais. E que este valor seja referente a todo o ano anterior a atual declaração. A base de cálculo desse lucro é referente a receita bruta trimestral. Nesse cálculo toda a forma de renda que não seja provinda dos lucros da empresa, como por exemplo, renda gerada a parte pela pessoa jurídica, é contabilizada no cálculo do lucro presumido, porém, não há a aplicação das presunções dos lucros. Este se assemelha muito com o lucro real.

Lucro simples

O lucro simples nacional é aquele em que a instituição tem uma receita bruta de até 2,4 milhões. Para esse caso, no entanto, há cerca de 20 exceções, que podem ser conferidas no website da Receita Federal. A principal diferença deste lucro é porque este possui uma folha única de alíquota. Nesse caso, o impacto tributário é menor que nos outros.

Lucro arbitrário

O lucro arbitrário ocorre quando a empresa tem uma escrituração contábil ou mercantil que sejam desqualificadas. Para tanto isso deve ser reconhecido e comprovado. As bases de cálculo são semelhantes ao presumido, levando um adicional de 20%.

Fonte: Portal Tributário
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27 fevereiro 2013

Prazo para entrega da Dirf e da Dimob vence amanhã: 28 de fevereiro

Pessoas jurídicas e equiparadas que, em 2012, comercializaram imóveis construídos, loteados ou incorporados; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizaram sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, estão obrigadas a apresentar à Receita Federal a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) até 28/2/2013.

O Programa da Dimob exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência não precisam entregar a Dimob. No entanto, aquelas obrigadas a apresentar a declaração pagarão multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, caso não realizem a entrega ou entreguem após o prazo. Além disso, informações omitidas, inexatas ou incompletas resultam em penalização de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais.

Dirf 2013 – Também encerra dia 28/2 o prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012. Pessoas jurídicas e condomínios edilícios estão entre as fontes pagadoras que devem informar à Receita o valor do IR ou contribuições retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados a seus beneficiários. O Programa Gerador da declaração para preenchimento, importação ou análise de dados pode ser acessado no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Para apresentação da Dirf 2013, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Também estão excluídos da exigência os condomínios edilícios.

Quem não entregar a Dirf no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos.

Para obter mais informações, clique a seguir: Dimob ou Dirf.

Certificado Digital - A certificação digital garante a autenticidade, integridade, segurança e confidencialidade dos dados, uma vez que assegura a identidade e as informações transmitidas pelo usuário, legitimando o processo. Para obtê-la, o interessado deve procurar Autoridade Certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, como o Secovi-SP, por exemplo. O Sindicato disponibiliza a seus associados um Posto de Serviços para esclarecer quaisquer dúvidas e realizar procedimentos diversos da Receita Federal.

Fonte: Secovi
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24 dezembro 2012

Secovi-SP é favorável à legislação sobre built to suit

Foi sancionada em 19 de dezembro, pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.744, que altera o artigo 4º e acrescenta o artigo 54-A à Lei nº 8.245/91, a Lei do Inquilinato. A mudança, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro, institui normas para o built to suit, modalidade diferenciada de locação na qual o empreendedor constrói ou reforma consideravelmente um imóvel sob medida para um determinado locatário, para o qual o empreendimento será alugado por um período de tempo mais longo do que uma locação tradicional. “Essa mudança favorece o mercado como um todo. Ela constitui um marco eficiente para o segmento de locação, porque torna legítimas todas as operações de built to suit”, opina Walter Cardoso, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Sindicato da Habitação (Secovi-SP). 

O dirigente relata que não havia, na legislação locatícia, qualquer menção ao built to suit. “Só existiam as cláusulas gerais de locação”, comenta. Por isso essas operações costumavam ser reguladas por um contrato atípico, que estabelecia as normas entre as partes”, explica o vice-presidente do Sindicato.

A maior vantagem da mudança, completa Cardoso, é o fato de a operação built to suit ser inserida em lei. “Existia um marco regulatório menos eficiente e agora temos um marco mais completo”, frisa, lembrando que a segurança jurídica é importante para o locador e para o locatário. 

“A alteração legal eliminou uma série de preocupações que travavam grandes investimentos”, analisa Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP. Ele conta que a lei abriu a possibilidade de que algumas condições sejam negociadas, mas sem obrigar a sua contratação. O resultado, conforme o advogado, é muito positivo: agora é possível combinar que não haverá revisão dos alugueis durante o período contratado (o que não deve ser confundido com os reajustes decorrentes da inflação) ou prever multa significativa em caso de rescisão, pelo locatário, do contrato de locação. Além disso, as regras mais claras facilitarão a cessão, pelo locador, do direito de recebimento de alugueis a terceiros (securitização). 

Já o locatário pode ser beneficiado pelo menor custo do aluguel, destaca Walter Cardoso. “Retirado o fator risco, no caso da rescisão, o valor da locação pode até ficar mais favorável”, afirma. Ele explica que até aqui o inquilino tinha dificuldade para encontrar um imóvel sob medida para suas necessidades. “Agora, o mercado terá mais capacidade e segurança para produzir esse tipo de imóvel, o que certamente tornará o seu custo muito mais atrativo para o locatário.”

Fonte: Obra24horas
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07 dezembro 2012

Incentivo à construção civil para salvar o PIB

Governo abre mão de R$ 3,3 bilhões em tributos a fim de estimular os investimentos, mas exige que empresas reduzam preços de imóveis

Frustrado por um Produto Interno Bruto (PIB) fraco no terceiro trimestre do ano — avanço de minguado 0,6% —, o governo lançou ontem mais um pacote na tentativa de fazer a economia reagir. O beneficiado da vez foi o setor da construção civil, que, ontem, teve atendido um pedido antigo, a desoneração da folha de pessoal. O setor trocou a contribuição de 20% sobre os salários pelo recolhimento de 2% em cima do faturamento. Ganhou ainda uma linha de crédito especial de R$ 2 bilhões, a juros de 0,94% ao mês, e a redução de 6% para 4% da alíquota unificada do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins. Já a cobrança unificada de 1%, que antes beneficiava apenas imóveis de até R$ 85 mil, foi estendida para unidades de até R$ 100 mil. Todas essas bondades implicam em uma renúncia fiscal de R$ 3,3 bilhões.

A presidente Dilma Rousseff está convencida de que a construção civil, por ser empregadora intensiva de mão de obra e um pilar importante da indústria, tem tudo para puxar os investimentos, que apontaram queda de 2% no terceiro trimestre. "A escolha desse setor pelo governo se explica pelo efeito multiplicador que ele é capaz de gerar", conta Rafael Leão, economista da Austin Rating. "A construção impacta a demanda agregada, impulsiona o emprego e movimenta o consumo da indústria de base, que trabalha com cimento, aço, e uma série de bens de capital. Tudo isso estimula o empresariado a tirar da gaveta novos projetos", argumentou.

Para justificar a concessão de todos esses benefícios, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, fez questão de destacar o peso do setor no PIB. "Estimular a indústria da construção civil é estimular o investimento do país", disse, durante apresentação do pacote no Palácio do Planalto — a cerimônia reuniu o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, o vice-presidente da República, Michel Temer, e o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS). Ainda segundo Mantega, a renúncia anual com a nova regra para a folha de pagamento será de R$ 2,85 bilhões. Já a redução de 6% para 4% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) implicará em perdas de mais R$ 411 milhões em receitas anuais para a União.

Mais emprego
A construção civil emprega 3,2 milhões de pessoas com carteira assinada e tem avançado fortemente na formalização da mão de obra. A massa salarial estimada para 2013 no setor, que responde por 4,9% do PIB, é de R$ 31 bilhões e a receita bruta total, de R$ 171 bilhões. "Vai ser mais barato contratar mão de obra, e isso vai gerar mais emprego e mais formalização do setor. Essa é uma grande vantagem e ela é permanente", disse Mantega. Mas o ministro deixou claro: "O setor deverá repassar a redução dos custos para os imóveis, diminuindo os preços aos consumidores".

Na visão de analistas, a medida vem como mais uma tentativa de resgatar a confiança do empresariado. O diagnóstico do Planalto é de que, mesmo para 2013, o ritmo de investimentos deve ficar aquém do ideal. Por isso, as revisões para baixo nos números do PIB do próximo ano — a maioria, para menos de 4%. "A construção é um setor-chave para dinamizar o crescimento. Todo ataque do governo no sentido de baratear o custo da mão de obra é importante para a competitividade do país", ponderou Rafael Leão.

O setor reclamava ajuda ao governo em função da desaceleração que amarga desde 2010, quando a construção civil cresceu 15,2%. No ano passado, o avanço foi bem menor, de 4,8%, e a perspectiva para 2012 é de algo ao redor de 4%. Nos últimos dois anos, as empresas diminuíram o número de lançamentos e optaram por queimar estoques, mesmo com o volume de financiamentos crescendo. A percepção de analistas é de que, diante do nível elevado de endividamento do brasileiro com financiamentos de veículos e outros itens e a disparada dos preços das moradias, a aquisição da casa própria foi adiada. Eles ponderam, entretanto, que nos próximos anos o movimento de compra deve voltar a se intensificar, conforme a renda do brasileiro continue a crescer e as famílias consigam quitar dívidas e abrir espaço no orçamento.

Pedro Ivo Queiroz, assessor de investimentos da DX Investimentos, explicou que os investidores reagiram de maneira positiva ao anúncio do governo. Em média, as ações das empresas do setor subiram de 10% a 15%, nos cálculos dele. "A médio prazo, os papéis da construção continuarão carregando risco razoável. Porém, o que tem afetado mais esse segmento é a desconfiança em relação ao PIB e à situação internacional", explicou.

» Ações em baixa

Ontem, logo após o anúncio do pacote de incentivos do governo, os papéis das principais construtoras dispararam, mas a alta não se sustentou. Os da PDG Realty cederam 1,9%, depois de subirem 6,65%. Já as ações da Gafisa fecharam em queda de 3,61%, após elevação de 6,77% cento, e as Brookfield, que haviam computado valorização de 4,7%, recuaram 2,64%. No caso da MRV Engenharia, principal empresa dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, a perda foi de 1,02%, depois de atingir cotação máxima 5,7%

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